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O que é o Complemento Solidário para Idosos (CSI)?
O Complemento Solidário para Idosos é uma prestação monetária para pessoas com baixos recursos, sendo o seu pagamento mensal.
É uma prestação complementar à pensão que o idoso já recebe.
A quem se destina o CSI?
Em 2010, pode candidatar-se ao CSI pessoas com idade igual ou superior a 65 anos.
Quais as condições necessárias para ter acesso ao CSI?
1. Tem de ter recursos inferiores ao valor limite do CSI:
• Se for casado ou viver em união de facto há mais de 2 anos
Os recursos do casal têm de ser inferiores a €8.788,50 por ano e os recursos da pessoa que pede o CSI inferiores a €5.022.
• Se não for casado nem viver em união de facto há mais de 2 anos
Os seus recursos têm de ser inferiores a €5.022 por ano.
2. Residir em Portugal há pelo menos 6 anos seguidos na data em que faz o pedido
3. Estar numa destas situações:
• Ser beneficiário de pensão de velhice, de sobrevivência ou equiparada
• Ser beneficiário do subsídio mensal vitalício
• Ser cidadão português e não ter tido acesso à pensão social por ter rendimentos acima do valor limite (até 28 de Abril de 2010 foram €125,77 para uma pessoa e €209,61 para um casal; a partir de 29 de Abril de 2010 são €167,69 para uma pessoa e €251,53 para um casal).
4. Autorizar a Segurança Social a aceder à sua informação fiscal e bancária (tanto da pessoa que faz o pedido como da pessoa com quem está casada ou vive em união de facto);
5. Estar disponível para pedir outros apoios de segurança social a que tenha direito e pedir para lhe serem pagas as pensões de alimentos que lhe sejam devidas (tanto a pessoa que faz o pedido como a pessoa com quem está casada ou vive em união de facto).
O que conta para a avaliação dos recursos do idoso
• Os rendimentos do próprio idoso;
• Os rendimentos da pessoa com quem está casado ou vive em união de facto há mais de 2 anos;
• Os rendimentos dos filhos do idoso, mesmo que não vivam com ele.
Rendimentos do idoso e da pessoa com quem está casado ou vive em união de facto há mais de 2 anos
Contam para o cálculo do CSI os seguintes rendimentos:
• Rendimentos de trabalho por conta de outrem;
• Rendimentos do trabalho por conta própria;
• Rendimentos empresarias ou profissionais;
• Rendimentos de capitais;
• Rendimentos prediais;
• Incrementos patrimoniais;
• Valor de realização de bens móveis e imóveis;
• Pensões;
• Apoios em dinheiro pagos pela Segurança Social ou outro sistema equivalente (exceptuando o subsídio de funeral, o subsídio por morte e os apoios eventuais da acção social);
• O valor pago pela Segurança Social para ajudar com o custo do lar, família de acolhimento outro outro apoio social de natureza residencial frequentado pelo idoso ou pela pessoa com quem está casado ou vive em união de facto;
• Uma percentagem do valor do património mobiliário e imobiliário (excluindo a residência do idoso);
• Transferências de dinheiro realizadas por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas.
Os rendimentos dos filhos do idoso, mesmo que não vivam com ele
Os rendimentos declarados nem sempre entram para o cálculo dos recursos do idoso – depende do escalão de rendimentos do filho.
Se os rendimentos do filho:
• Estiverem no 1º escalão – os seus rendimentos não contam para os recursos do idoso;
• Estiverem no 2º escalão – os seus rendimentos acrescentam 5% do valor de referência do CSI (em 2010, €251,10 para idosos isolados e €219,71 para idosos não isolados) aos recursos do idoso;
• Estiverem no 3º escalão – os seus rendimentos acrescentam 10% do valor de referência do CSI (em 2010, €502,20 para idosos isolados e €439,43 para idosos não isolados) aos recursos do idoso;
• Ultrapassarem o 3º escalão (ficarem no 4º escalão, não indicado no quadro acima) – o idoso não tem direito ao CSI.
Ver tabela de Escalões
Como posso requerer?
Obtenha o formulário de candidatura, nos Serviços de Atendimento da Segurança Social ou neste site, na opção Formulários - Complemento Solidário para Idosos, bem como toda a informação de apoio relevante para efeitos de preenchimento e apresentação do mesmo.
Ao apresentar o requerimento, o interessado deve também entregar os documentos necessários à comprovação das situações descritas nos formulários.
O serviço de atendimento da Segurança Social da sua área de residência presta-lhe apoio no preenchimento do requerimento e entrega do mesmo.
Onde pode ser requerido?
Nos Serviços de Atendimento da Segurança Social.
Nas Lojas do Cidadão.
Quando pode ser requerido?
Em qualquer altura desde que reunidas as condições exigidas.
A partir de quando se tem direito a receber?
Se tiver direito ao CSI, a partir do mês seguinte àquele em que foi feito o pedido e tiver juntos todos os documentos obrigatórios.
Quanto se recebe?
Recebe a diferença entre os seus recursos e o valor de referência do complemento (em 2010, €5.022,00). No máximo, em 2010, recebe €5.022,00 por ano, ou seja, 418,50 por mês.
O valor do CSI é pago mensalmente, 12 vezes por ano.
Durante quanto tempo se recebe?
Aos titulares do complemento solidário para idosos que tenham o direito à prestação reconhecido, mantém-se o mesmo inalterado até que ocorra algum dos factos previstos para a renovação da prova de recursos ou para tal seja apresentado requerimento.
Como posso receber?
• Se for pensionista da Segurança Social, pela mesma modalidade em que recebe a pensão e conjuntamente com ela.
• Se não for pensionista da Segurança Social, por vale de correio.
Mais informações
Consulte:
Portaria n.º 1457/2009, de 31 de Dezembro
Actualiza o valor de referência e o montante do complemento solidário para idosos e revoga a Portaria n.º 1547/2008, de 31 de Dezembro.
Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que institui o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade, e à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro.
Decreto Regulamentar n.º 17/2008, de 26 de Agosto
Procede à segunda alteração do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, através do qual é criado o Complemento Solidário para Idosos no âmbito do subsistema de solidariedade.
Portaria n.º 413/2008, de 9 de Junho
Aprova o modelo de requerimento do complemento solidário para idosos. Revoga a Portaria n.º 98-A/2006, de 1 de Fevereiro.
Portaria n.º 253/2008, de 4 de Abril
A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 1446/2007, de 8 de Novembro.
Portaria nº 209/2008, de 27 de Fevereiro
Revogada pela Portaria n.º 1547/2008, de 31 de Dezembro
Actualiza o valor de referência bem como o montante do complemento solidário para idosos e revoga a Portaria n.º 17/2008, de 10 de Janeiro.
Portaria n.º 1446/2007, de 8 de Novembro
Fixa os procedimentos de renovação da prova de recursos dos titulares do Complemento Solidário para Idosos.
Decreto Regulamentar n.º 14/2007, de 20 de Março
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, pelo qual se instituiu o Complemento Solidário para Idosos no âmbito do Subsistema de Solidariedade.
Portaria n.º 77/2007, de 12 de Janeiro
Actualiza o Complemento Solidário para Idosos.
Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro
Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que instituiu o Complemento Solidário para Idosos no âmbito do Subsistema de Solidariedade.
Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro
Regulamenta o DL n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que institui o Complemento Solidário para Idosos no âmbito do Subsistema de Solidariedade.
Portaria n.º 98-A/2006, de 1 de Fevereiro (Revogada pela Portaria n.º 413/2008, de 9 de Junho)
Aprova o modelo de Requerimento do Complemento Solidário para Idosos.
Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro
Cria o Complemento Solidário para Idosos.