
Página da Segurança Social
Nota à navegação com tecnologias de apoio: nesta página encontra 3 elementos principais: motor de busca (tecla de atalho 1); menú principal (tecla de atalho 2) e Conteudo (tecla de atalho 3) .
A pensão de velhice é uma prestação pecuniária, paga mensalmente, destinada a proteger os beneficiários do regime geral de segurança social, quando atingem a idade mínima legalmente presumida como adequada para a cessação do exercício da actividade profissional.
CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO
O direito à pensão de velhice é reconhecido ao beneficiário que tenha:
- Cumprido o prazo de garantia exigido
- Completado 65 anos, sem prejuízo de regimes e medidas especiais de antecipação legalmente previstas.
O prazo de garantia é de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.
Contagem do Prazo de Garantia
Relativamente aos períodos posteriores a 1 de Janeiro de 1994:
- Consideram-se os anos civis que tenham, pelo menos, 120 dias, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações por trabalho prestado ou situação de equivalência (densidade contributiva);
- Os anos civis com menos de 120 dias de registo de remunerações podem ser agregados para completar um ano civil;
- Se o número de dias registados, num determinado ano civil contado individualmente, ou agregado com outros, for superior a 120 dias, os dias que excederem este número já não são considerados para a contagem de outro ano civil.
Para efeitos de atribuição da pensão:
- São considerados outros prazos de garantia cumpridos ao abrigo de legislação, anteriormente, em vigor;
- Relativamente aos períodos de carreira contributiva anteriores a 1994, cada grupo de 12 meses com registo de remunerações corresponde a 1 ano civil, nos casos em que o beneficiário não tenha cumprido o prazo de garantia ao abrigo de legislação anterior.
O prazo de garantia pode ser completado por recurso à totalização de períodos contributivos, registados noutros regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, desde que se verifique, pelo menos, a existência de um ano civil com registo de remunerações, no regime geral.
FLEXIBILIZAÇÃO DA IDADE DE ACESSO À PENSÃO
A flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, consiste no direito do beneficiário requerer a pensão com idade inferior ou superior a 65 anos.
• Pensão Antecipada
A Pensão de Velhice pode ser requerida antes dos 65 anos se o beneficiário, simultaneamente, tiver:
- Pelo menos, 55 anos de idade;
- Completado 30 anos civis de registo de remunerações (aos 55 anos de idade).
• Pensão Bonificada
A pensão de velhice é bonificada nas seguintes condições:
Acesso à pensão depois dos 65 anos de idade
Se o beneficiário requerer a pensão de velhice com idade superior a 65 anos e pelo menos 15 anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime geral, a pensão é bonificada por aplicação de uma taxa mensal, ao número de meses de trabalho efectivo posterior, compreendido entre o mês em que o beneficiário completa os 65 anos e o mês de início da pensão, com limite de 70 anos de idade.
A taxa mensal de bonificação varia em função do número de anos civis de carreira contributiva que o beneficiário tenha cumprido à data de início da pensão, de acordo com o quadro seguinte:
Acesso à pensão antes de completar 65 anos de idade
Se o beneficiário tiver condições para requerer pensão de velhice antecipada sem aplicação do factor de redução e não o fizer, a pensão é bonificada por uma taxa mensal aplicável ao número de meses com registo de remunerações por trabalho efectivo, compreendidos entre o mês em que se verificaram essas condições e os 65 anos ou a data de início da pensão, se esta ocorrer em idade inferior.
Em ambas as situações, o montante da pensão bonificada não pode ser superior a 92% da melhor das remunerações de referência que serviu de base ao cálculo da pensão.
OUTROS REGIMES DE ANTECIPAÇÃO DA PENSÃO
A idade de acesso à pensão pode ser ainda antecipada, nas seguintes situações, previstas em legislação própria:
- Actividades profissionais de natureza penosa ou desgastante;
- Medidas de protecção específica a actividades ou empresas por razões conjunturais e
- Desemprego involuntário de longa duração.
MONTANTE E CÁLCULO DA PENSÃO
A pensão é calculada com base na carreira contributiva do beneficiário.
MONTANTE DAS PENSÕES - Regras de cálculo (102.8k)
ACUMULAÇÃO DA PENSÃO DE VELHICE
• Com rendimentos de trabalho
A acumulação da pensão de velhice com rendimentos de trabalho é permitida, excepto no caso de pensão de velhice resultante da conversão de pensão de invalidez absoluta.
No caso de pensão antecipada, atribuída no âmbito da flexibilização, a acumulação não é permitida nos três anos seguintes a contar da data de acesso à pensão, se os rendimentos forem provenientes de exercício de trabalho ou actividade, a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial em que o beneficiário exercia actividade. (*)
A entidade empregadora ou a entidade a quem seja prestado o serviço é solidariamente responsável pela devolução das prestações recebidas indevidamente, desde que a situação seja do seu conhecimento.
(*) O não cumprimento destas normas determina a perda do direito à pensão durante o período em que se verifique a infracção, ficando o pensionista obrigado a restituir as prestações indevidamente pagas e ao pagamento da coima respectiva.
• Com outras pensões
É permitida a acumulação das pensões de invalidez e de velhice do regime geral com pensões dos seguintes regimes de protecção social de enquadramento obrigatório:
- Regimes especiais do sistema de segurança social;
- Regimes da função pública;
- Regime dos antigos funcionários ultramarinos;
- Regime dos advogados e solicitadores;
- Regime dos trabalhadores da Companhia Portuguesa Rádio Marconi;
- Regime de protecção social estabelecido na regulamentação colectiva de trabalho dos empregados bancários;
- Regimes de protecção nos riscos de acidente de trabalho e doença profissional;
- Regimes dos sistemas de segurança social estrangeiros.
As pensões de invalidez e de velhice do regime geral são livremente acumuláveis com pensões atribuídas por regimes facultativos de protecção social.
Os períodos de registo de remunerações sucessivos para o regime geral e para o regime do seguro social voluntário determinam a atribuição de uma única pensão, não se verificando, neste caso, uma situação de acumulação de pensões.
REQUERIMENTO
O requerimento da pensão de velhice pode ser apresentado:
- Através do serviço em linha Segurança Social Directa, disponível neste site ou
- Nos serviços de atendimento do Centro Distrital de Segurança Social da área de residência do beneficiário ou do Centro Nacional de Pensões
Se o beneficiário residir no estrangeiro, pode apresentar o requerimento através do serviço em linha Segurança Social Directa, nas instituições previstas para o efeito nos instrumentos internacionais aplicáveis ou no Centro Nacional de Pensões.
O requerimento em suporte de papel deve apresentado depois de preenchido, assinado e acompanhado dos documentos de prova nele indicados e pode ser obtido:
- Aqui mesmo por impressão ou download ou
- Nos serviços das instituições de segurança social.
Os interessados podem apresentar o requerimento com a antecedência máxima de três meses, relativamente à data em que o beneficiário deseje iniciar a pensão.
Requerimento de Pensão (invalidez/velhice/reforma antecipada)
Requerimento de Complemento por Cônjuge a Cargo
Requerimento de Complemento por Dependência
Pedido de Informação de Cálculo do Montante Provável da Pensão
Declaração de Titularidade de Outras Pensões
Pedido de Alteração de Morada ou de outros elementos
Questionário/Pedido de Pensão de Invalidez e de Velhice a Organismo Estrangeiro
MOD.CNP 501.458 e Anexo MOD.CNP 501.458/A
Declaração de Actividade Profissional Exercida
Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio