
Página da Segurança Social
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Direcção-Geral da Segurança Social e
Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Nacional de Pensões
Atribuído a pensionistas dos regimes de segurança social que se encontrem em situação de dependência.
Consideram-se em situação de dependência os pensionistas que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente os relativos à realização dos serviços domésticos, à locomoção e cuidados de higiene, precisando da assistência de outrem.
Para atribuição do complemento e determinação do respectivo montante consideram-se os seguintes graus de dependência:
1.º grau – pessoas que não possam praticar, com autonomia, os actos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana: actos relativos à alimentação ou locomoção ou cuidados de higiene pessoal.
2.º grau – pessoas que acumulem as situações de dependência que caracterizam o 1.º grau e se encontrem acamados ou apresentem quadros de demência grave.
Os montantes do Complemento por Dependência correspondem a uma percentagem do valor da Pensão Social e variam escalonados de acordo com o grau de dependência, do seguinte modo:
Pensionistas do Regime Geral:
- 50% - situação de dependência do 1.º grau
- 90% - situação de dependência do 2.º grau
Pensionistas do Regime Especial das Actividades Agrícolas, do Regime Não Contributivo e Regimes Equiparados:
- 45% - situação de dependência do 1.º grau
- 85% - situação de dependência do 2.º grau
REQUERIMENTO
O Complemento por Dependência deverá ser requerido:
- Nos serviços da segurança social da área da residência;
- Em impresso de modelo próprio acompanhado dos documentos de prova nele indicados.
Requerimento de Complemento por Dependência
Ver Formulários/pensões - invalidez, velhice e morte
Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho
Decreto-Lei n.º 309-A/2000, de 30 de Novembro